- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 25/06/2020
PROCESSO CIVIL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESOLUÇÃO 410/2010 DA ANEEL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1, Caso em que a recorrente sustenta que a Aneel, quando da edição da Resolução 414/2010 e suas alterações, agiu estritamente dentro de suas competências legais e não extrapolou qualquer de seus limites reguladores. 2. Conforme consignado no decisum agravado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão ora discutida com base em fundamentos eminentemente constitucionais, ao concluir que o art. 218 da Resolução 414/2010 teria ferido os preceitos da federação, pois, em vez de elaborar normas gerais sobre o tema, teria invadido a competência dos entes municipais: "A Resolução n° 414/2010 da ANEEL, ao prever, no artigo 218, a transmissão obrigatória dos bens vinculados ao serviço de iluminação pública aos Municípios, feriu efetivamente a federação brasileira. A Constituição Federal, na sequência da legislação ordinária sobre fornecimento de energia elétrica (artigo 8° do Decreto -Lei n° 3.763/1941, artigo 1°, §1°, do Decreto -Lei n° 5.764/1943 e artigo 5°, §10, do Decreto n° 41.019/1941), estabelece que a garantia de iluminação dos logradouros públicos integra a competência dos entes municipais (artigo 149-A). Cabe a eles regular e prestar a atividade, diretamente ou através de concessão ou permissão. Sem prejuízo das normas gerais fixadas em nível nacional (artigo 22, XXVII, da CF), toda a administração é confiada ao poder político local, no exercício de autonomia plena. (...) O poder político decidirá o que é mais apropriado aos interesses locais (artigo 18, caput, da CF), segundos os parâmetros do serviço público adequado e da responsabilidade fiscal. A Resolução n° 414/2010 da ANEEL praticamente neutraliza as prerrogativas governamentais dos Municípios, porquanto força a transferência das instalações de iluminação pública, negligenciando as escolhas locais e os contratos de fornecimento em vigor. (...) A previsão de expedição de normas gerais não autoriza que a União e seus desdobramentos institucionais interfiram na regulação e na prestação de serviço público local, expedindo regulamentos voltados à governabilidade e à operacionalidade. A gestão dos ativos vinculados à iluminação pública - assunção pela municipalidade ou delegação ao particular - constitui detalhes técnicos da atividade e reclama decisão exclusiva da Prefeitura, sem interferência da ordem jurídica federal ou estadual. (...)". 3. Analisada a matéria sob o prisma exclusivamente constitucional, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.)
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