- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 23/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 23/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em consonância com o art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que franqueia ao relator a possibilidade de julgar o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar à jurisprudência dominante acerca do tema, tal como na hipótese em exame. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na hipótese, é razoável a duração da prisão cautelar do agravante (cerca de oito meses), acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em que a audiência de instrução está agendada para o dia 23/11/2021. Com efeito, por um lado, não há notícias ou evidências que denotem conduta procrastinatória do Juiz de primeira instância. Por outro lado, é possível verificar, pelo andamento processual, por meio da quantidade de atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Magistrado vem sendo diligente e, portanto, não age com desídia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 687.106/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
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