- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, tendo sido negado formalmente pela administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido. Precedentes: AgInt no AREsp 355.443/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/8/2018; REsp 1.647.146/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 2. No caso, a Corte de origem concluiu que não há como aferir a data de ciência inequívoca da negativa do pedido administrativo. Afastar o entendimento a que chegou aquela Corte, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que ocorreu a prescrição do fundo de direito, mostra-se inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.383.952/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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