- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/15. RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. POSSÍVEL A EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária na qual a parte autora objetiva, em síntese, a revisão de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, do qual foi optante. Na sentença se julgou em parte procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/15, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. IV - Tem-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Confira-se: AgInt no AREsp n. 942.390/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 10/5/2017; AgInt no REsp n. 1.583.047/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.752.729/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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