- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). LEI N. 9.964/2000. PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. HIPÓTESE EQUIVALENTE À INADIMPLÊNCIA. I - O presente feito decorre de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de excluir a impetrante do REFIS em decorrência do não pagamento de parcela mínima. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi mantida. II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o contribuinte é considerado inadimplente, sendo possível a exclusão de programa de parcelamento do débito tributário, quando for constatado que as parcelas mensais não são capazes de amortizar a dívida. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.620.869/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017 e REsp n. 1.238.519/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 28/8/2013. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.629.531/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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