- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR: COTAS. MATRÍCULA. ENSINO FUNDAMENTAL CURSADO EM ESCOLA PRIVADA COM CONVÊNIO COM SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO VERIFICADA. CONTROVÉRSIA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. I - O presente feito decorre de ação objetivando o reconhecimento do direito ao ingresso na referida instituição mediante aprovação como "cotista", no curso de Bacharelado Interdisciplinar em Humanidades, afastando-se o indeferimento administrativo. O pedido foi julgado procedente, decisão mantida em grau recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. II - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem na análise de disposições legais e constitucionais, tenho que não assiste razão à recorrente. III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissões, mas de mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, ainda que possa não ter citado expressamente determinados dispositivos. Ademais, o julgador não está obrigado a citar todas os artigos invocados pelas partes, desde que firme sua convicção em decisão fundamentada. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. V - Quanto ao mais, importa salientar que o acórdão recorrido cuidou de analisar a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional e debate acerca de ato normativo (Resolução n. 1/04 do CONSEPE), que não se equipara à lei federal para interposição de recurso especial, não tendo como ultrapassar tais fundamentos para analisar a pretensão ora esposada. VI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que a fundamentação apresentada no julgado acerca do fato de o Centro Educacional de Valéria equiparar-se à entidade pública, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.776.078/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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