- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, a agravante, nas razões de seu Recurso Especial, apenas defendeu a sua autonomia para a instituição de ações afirmativas e a legalidade do sistema de cotas, adotado no seu concurso vestibular. Porém, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que, em que pese não preencher os requisitos para disputar uma das vagas destinadas aos cotistas, o agravado não deveria ser eliminado do certame, mas concorrer a uma das vagas destinadas à lista geral. Assim, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". II. Os dispositivos de lei, tidos por violados (arts. 3º, I, e 53 da Lei 9.394/96), não foram prequestionados, de modo que incide, no caso, o óbice contido na Súmula 211/STJ, que contém a seguinte redação: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III. Ainda que fossem superados tais óbices, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas do edital do certame, cujo exame é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 5/STJ, aplicável por analogia. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.442.853/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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