- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO EDITAL DO CERTAME E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A despeito da oposição dos embargos declaratórios, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, tido como violado, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Inegável que a Corte regional decidiu com base nas cláusulas editalícias do vestibular, no procedimento administrativo realizado pela Comissão de Validação de Autodeclaração dos Negros e no conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o exame do pleito da recorrente, em virtude dos óbices constantes nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.463.318/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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