- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 12/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO PREVISTA EM NORMA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI SOBRESTANDO O DIREITO À PROMOÇÃO. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIÁVEL DE SER REEXAMINADO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a realização de ato de promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Administrativos (QOABM) do Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba. No Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a segurança foi concedida. II - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que a parte recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. III - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Diante de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: REsp n. 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017 e AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017. IV - Conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. V - Da análise do recurso especial, observa-se que a parte recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.581.326/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017; Agrg no AResp n. 484.048/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/9/2014 e AgInt no AREsp n. 895.772/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017. VI - Outrossim, da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que enquanto o acórdão recorrido trata de promoção de militar, o acórdão paradigma cuida de convocação de candidato aprovado em cadastro reserva em concurso público para provimento de cargo efetivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.002.220/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 4/12/2017 e REsp n. 1.666.682/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017. VII - Ainda que ultrapassados os óbices acima mencionados, consoante o entendimento firmado por esta c. Corte Superior de Justiça, conquanto não exista direito adquirido a regime jurídico, devem ser ressalvadas as hipóteses em que, ao tempo da alteração legislativa, os pretensos destinatários já haviam implementando os requisitos para a percepção do benefício. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 111.011/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013. VIII - Dessa forma, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao ponto demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em via de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.307.848/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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