JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Iuna Rodrigues Brandão contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia consubstanciado na não reclassificação do impetrante no certame para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo edital SAEB/01/2012, por força da transcendência dos motivos da decisão judicial exarada nos autos da Ação Ordinária 0569986-78.2014.805.0001, já transitada em julgado, que determinou a anulação de seis questões de raciocínio lógico. 2. O Tribunal a quo reconheceu a decadência e indeferiu a inicial, de plano, extinguindo o processo com resolução de mérito, uma vez que "qualquer reclamação pela via mandamental, referente ao mencionado certame, inclusive fundada na tese de violação ao edital, deve respeitar como marco inicial do prazo decadencial o término do prazo de validade do certame, que, no caso, ocorreu em 20/06/2015. Assim, qualquer questionamento nesse sentido somente poderia ter sido lançado até a data de 22/10/2015, considerado o prazo do art. 23 da Lei n° 12.016/2009" (fl. 148, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ entende que, quando já expirado o prazo de validade do concurso, como na espécie, os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto. Precedentes: AgInt no RMS 58.238/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.10.2018; e RMS 58.235/BA, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 23.11.2018. 4. No caso, tendo a impetração se dado após transcorridos os cento e vinte (120) dias da ciência do ato impugnado, por evidente já estava configurada a decadência de que trata o artigo 23 da Lei 12.016/2009. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.700/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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