- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 04/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO COM AMPARO NA ANULAÇÃO DE QUESTÕES, EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Braulio Tardelli da Silva Santos contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a sua "reclassificação em virtude da nulidade das questões de raciocínio lógico, redistribuindo os pontos das questões anuladas, recalculando as notas em iguais condições com as já efetuadas, a exemplo da publicada em 02 de dezembro de 2016, através do DOE n.° 22.068, página 14; e, caso consiga se colocar dentro do número de vagas na sua região (considerando também as reposições e novas vagas criadas), seja convocado para as realização dos exames pré-admissionais e, aprovado, seja matriculado no próximo Curso de Formação de Soldados da PMBA e, concluindo-o com êxito, a devida nomeação e posse". III. Indeferida a inicial da impetração, por decadência do direito à impetração, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que, "expirado o prazo de validade do certame que se pretende impugnar em 19/06/2015, esgota-se o prazo decadencial para a discussão acerca da classificação dos candidatos na prova objetiva em 19/10/2015, mantendo-se intacta a decisão que extinguiu a ação com resolução do mérito ante o reconhecimento da decadência do direito de impetração" e de que "a reclassificação de outros candidatos, realizada em virtude da anulação de questões objetivas em sede de Ação judicial, não possui o condão de reiniciar a contagem do prazo decadencial, pois a coisa julgada formada em outra ação somente produz efeito entre as partes, não alcançando a esfera jurídica do impetrante/agravante, terceiro estranho ao processo, servindo apenas como precedente judicial para nortear o direito invocado". IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 - vigentes na data da interposição do recurso - e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 58.202/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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