JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
18/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. O paciente esteve foragido por 2 anos - foi preso no dia 19/8/2016 na cidade de Penápolis/SP, em cumprimento a um mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca de Chorrochó/BA, em 29/8/2014, em razão da prática de um crime de homicídio qualificado - teria ceifado a vida da ex-companheira. Verifica-se que após a sua prisão, citado pessoalmente, não apresentou resposta à denúncia, razão pela qual o juízo processante nomeou defensor dativo. Vale pontuar que o paciente foi preso em outro estado, contexto que exigiu a expedição de cartas precatórias e recambiamento do réu para responder ao processo, eventos processuais que efetivamente demandam mais tempo para a realização. Ademais, consoante informações prestadas pelo Juízo singular, a instrução foi encerrada em 16/10/2019 e proferida a sentença de pronúncia, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Vale lembrar que o paciente é acusado de crime extremamente grave, homicídio qualificado - com extrema crueldade, deferiu golpes de faca na vítima, sua ex-companheira, que ainda tentou fugir com a arma cravada nas costas, mas não resistiu e morreu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 685.668/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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