- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, não se registra manifesto constrangimento ilegal. 2. No que diz respeito aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal, sendo pacífico o entendimento de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da suposta coação. 3. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 13/2/2020, sendo a denúncia oferecida em 31/1/2020 e recebida em 13/2/2020. Apresentada resposta à acusação, foi designada audiência de instrução para o dia 19/1/2021, a qual foi convertida em diligências, e para o dia 17/3/2021, que foi remarcada para o dia 9/12/2021, diante da renúncia dos defensores. 4. Tratando-se de feito com dois acusados, que esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, considerando-se a complexidade do procedimento do Júri e dos crimes imputados, que já encontra com audiência designada para data próxima, apesar da renúncia dos defensores, não se verifica desídia por parte do Estado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 682.857/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.