JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, não se registra manifesto constrangimento ilegal. 2. No que diz respeito aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal, sendo pacífico o entendimento de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da suposta coação. 3. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 13/2/2020, sendo a denúncia oferecida em 31/1/2020 e recebida em 13/2/2020. Apresentada resposta à acusação, foi designada audiência de instrução para o dia 19/1/2021, a qual foi convertida em diligências, e para o dia 17/3/2021, que foi remarcada para o dia 9/12/2021, diante da renúncia dos defensores. 4. Tratando-se de feito com dois acusados, que esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, considerando-se a complexidade do procedimento do Júri e dos crimes imputados, que já encontra com audiência designada para data próxima, apesar da renúncia dos defensores, não se verifica desídia por parte do Estado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 682.857/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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