- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ . APLICABILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso. 2. Na hipótese, verifica-se que o ora agravante foi pronunciado em 21/11/2019; inafastável, portanto, a incidência do Verbete sumular n. 21 desta Corte Superior, que determina: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 3. Ainda que assim não fosse, vê-se que não há desproporcionalidade na medida extrema que ora se impõe ao acusado, que, segundo consta, teria se evadido do distrito da culpa logo após o cometimento do delito, permanecendo em local incerto ou não sabido por aproximadamente 4 anos e 6 meses, quando veio a ser preso em flagrante delito, em outra unidade da Federação, pela possível prática de outro crime doloso contra a vida. Além disso, o processo de origem é complexo, envolvendo a prática de crime grave, necessidade de expedição de carta precatória e, não menos importante, a situação de excepcionalidade provocada pandemia (COVID-19), circunstâncias essas que certamente exigem maior tempo até se chegar à solução definitiva da causa, justificando, portanto, eventual transcurso do prazo. 4. Segundo nossos precedentes, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, tanto para assegurar a aplicação da lei penal quanto por conveniência da instrução criminal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 150.855/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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