- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 03/06/2019
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS FILIAIS SITUADAS NO EXTERIOR. VIGÊNCIA DO ART. 19, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.858-6/99. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMAS CONSTITUCIONAIS. 1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973. Efetivamente, a Corte de Origem foi clara no seu entendimento de que "a incidência da MP 14.858-6 (sic.) aos lucros gerados em todo o período d 1999 não importa em aplicação retroativa da norma" (e-STJ fls. 263). 2. O que se discute nos presentes autos é o destino dos lucros gerados pelas filiais e sucursais no exterior de janeiro a setembro de 1999, se devem ou não adentar a base de cálculo da CSLL correspondente ao balanço levantado em 31.12.1999, considerando-se que a norma que previu a tributação somente veio a lume em 30.06.1999. Portanto, em voga a aplicação dos princípios da irretroatividade (art. 150, III, "a", da CF/88) e anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF/88) para o disposto no art. 19, da Medida Provisória n. 1.858-6, de 29 de junho de 1999 (DOU de 30.06.1999). 3. Impossível cindir, como quer a agravante, a discussão a respeito do momento de ocorrência do fato gerador do tributo e a discussão sobre a própria incidência da norma para efeito de se avaliar a violação aos princípios da irretroatividade e anterioridade. Todo o conjunto argumentativo é de ordem predominantemente constitucional. 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em casos que tais onde o enfrentamento do que decidido pela Corte de Origem somente o poderia ser feito mediante argumentação constitucional, a saber: AgRg no REsp. Nº 1.040.789 - ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23.9.2008; REsp. Nº 1.103.899 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.8.2010; REsp 550827 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06.02.2007; REsp. n. 657.247 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14.09.2004. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.763.842/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 3/6/2019.)
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