JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 10/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO DA PARTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, considerando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 3. Quanto ao acórdão objeto da divergência, o julgador considerou prejudicada a análise da questão jurídica em razão dela ter sido definida quando do julgamento do habeas corpus n. 154.904/PE impetrado pela parte. Tal situação impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, a teor do que dispõe da Súmula n. 315 desta Corte, sendo inafastável no presente caso. 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos, tratando apenas de inconformismo da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.737.258/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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