- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 27/02/2019, p. 11/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes. 2. No acórdão objeto da divergência, o julgador considerou prejudicada a análise da questão jurídica em razão dela ter sido definida quando do julgamento do habeas corpus n. 154.904/PE impetrado pela parte. Tal situação impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, a teor do que dispõe da Súmula n. 315 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.737.258/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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