JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/04/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste omissão no que tange à parcela da decisão colegiada que rejeitou os Embargos de Divergência para discutir regra técnica de admissibilidade. Consta no voto condutor do acórdão embargado (fl. 1382, e-STJ): "O precedente da Corte Especial, na realidade, ratificou que não são cabíveis Embargos de Divergência para discutir regra técnica de admissibilidade. Excepcionou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio quanto à própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade. Não é essa a hipótese dos autos, pois o acórdão embargado se limitou a consignar que não era possível conhecer do Recurso Especial em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 566, I, e 568, I, do CPC/1973. Em outras palavras, inexistiu discussão ou controvérsia, no acórdão embargado, a respeito do conceito e características do termo "prequestionamento". Registre-se que, no aresto indicado como paradigma (AgInt no AREsp 664.479/RN), não há sequer similitude fática com o caso dos autos, pois a discussão quanto à configuração do prequestionamento implícito se deu em relação à legislação que disciplina a observância do princípio da proporcionalidade (art. 2º da Lei 9.784/1999)". 2. Diferentemente, procede a tese de omissão quanto ao tema dos honorários advocatícios. A complementação do acórdão embargado se impõe, para explicitar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos AgInt nos EAREsp 762.075/MT, concluiu ser devida a majoração dos honorários advocatícios em caso de rejeição liminar ou de desprovimento da pretensão recursal veiculada em Embargos de Divergência interpostos, como na hipótese dos autos, contra acórdão publicado na vigência do novo CPC. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, nos termos acima, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.321.876/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 1/7/2019.)
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