JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DECIDIU A CONTROVÉRSIA POSTA NO ESPECIAL. CPC/2015, ART. 1043. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência não ingressou ao mérito do Recurso Especial. 2. O art. 1043 do CPC/2015, em seus incisos, estabelece os casos restritos de cabimento dos Embargos de Divergência: aqueles em que a controvérsia veiculada no Especial tenha sido decidida de forma divergente por órgãos fracionários do tribunal. 3. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017). 4. Esta Corte, recentemente, passou a considerar devida a fixação de honorários advocatícios recursais no caso de interposição de embargos de divergência, por inaugurar nova via recursal, de competência de órgão julgador diverso. Precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp 425.767/RJ, Rel. Min. Felix Fisher, Corte Especial, DJe 02/08/2019; AgInt nos EDv nos EAREsp 873.208/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/06/2019; AgInt nos EAREsp 724.082/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 23/05/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.099.815/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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