- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 213, C.C. O ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção integral à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 2. Verificada a legitimidade do Ministério Público para dar início à ação penal, que, no caso em apreço, é pública e incondicionada, constata-se a aplicação incorreta do art. 225 do Código Penal ao caso em apreço, devendo ser afastada a exigência de representação e a conclusão de que teria havido a extinção da punibilidade pela decadência. 3. A ação penal é publica e incondicionada em quaisquer crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, pois decorre do dever estatal de lhes assegurar proteção integral, sendo irrelevante a discussão acerca de se tratar de violência real ou presumida. 4. O crime não se encontra prescrito em relação ao Recorrente, pois não houve o decurso do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.880.567/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.