- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a apuração de crimes sexuais praticados contra criança ou adolescente, ainda que antes da Lei 12.015/2009 e ainda que mediante violência presumida, a ação penal é pública incondicionada, não havendo falar em necessidade de representação da vítima, podendo a pretensão punitiva ser exercida enquanto não alcançado o prazo prescricional aplicável. 2. Na hipótese, tratando-se de atentado violento ao pudor praticado com violência presumida contra vítimas que, conforme a denúncia, possuiriam, à data dos fatos, 10 e 12 anos, e ainda que os fatos tenham ocorrido antes da alteração legislativa em referência, irrelevante a retratação da representação, face à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.992.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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