- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 30/04/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA AO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Paciente, juntamente com 33 acusados, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas, pois estaria envolvido na comercialização em larga escala de material entorpecente na região meio-oeste do Estado de Santa Catarina, integrando associação criminosa atuante em âmbito Estadual. O mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado foi cumprido em 29/09/2017. Os autos estão no Ministério Público para apresentação de alegações finais. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de reiteração delitiva por parte do agente, considerando-se que integra grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de drogas em larga escala, comandado por sua irmã e corré. 4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 5. A instrução criminal, considerando complexidade da causa, o concurso de pessoas e de crimes, foi conduzida sem qualquer irregularidade e aguarda apenas a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa, o que demonstra que o processo vem recebendo a devida tramitação. Ademais: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 485.190/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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