- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE DIVERSAS ESPÉCIES DE CRIMES. DECRETO PRISIONAL QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. Na hipótese, o Juízo de primeira instância, ao decretar a custódia extrema, logrou demonstrar, com base em elementos extraídos dos autos - sobretudo no exame cadavérico da vítima e nos depoimentos de 22 testemunhas -, que existem indícios suficientes de que o Recorrente integra organização criminosa destinada ao cometimento de diversos crimes, dentre os quais homicídios com características de "pistolagem", roubo de cargas e veículos, roubo de gado, extorsão, tráfico de drogas, tráfico de armas e munição e crimes ambientais de extração ilegal de areia ou garimpo clandestino. Foi registrado, ainda, a especial violência e o modus operandi das ações criminosas, bem como que, em espécie de "queima de arquivo", várias testemunhas já foram assassinadas pela organização criminosa. 4. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 101.106/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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