- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de reiteração delitiva por parte do agente, considerando-se que integra grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de drogas em larga escala, sendo um dos responsáveis pela revenda de drogas a usuários. 2. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva " (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.). 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Não se vislumbra na hipótese a ocorrência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação da ação penal aptos a ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, em se considerando que a ação penal tem trâmite regular e decorre de complexa investigação criminal, com pluralidade de réus - 34 (trinta e quatro) - e a grande quantidade de crimes a apurar. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 458.274/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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