JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 09/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O decreto da prisão preventiva, editado cerca de 3 meses após os fatos, evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram efetuados diversos disparos de arma de fogo enquanto dormia no banco do carona de seu carro. 3. Diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, embora constatada certa demora na distribuição do recurso em sentido estrito perante o Tribunal local, o processo esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha dentro da normalidade, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 5. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 6. Descabe a extensão da liberdade concedida a correu se o juiz sentenciante além de mencionar que este é primário e possuidor de endereço fixo, também diferenciou de forma explícita a situação fático-processual do acusado. 7. Questões relativas às provas produzidas nos autos, bem assim quanto à relatada coação a corréu não podem ser objeto de análise no writ, cuja cognição sumária impede o exame profundo de matéria probatória. 8. Ordem denegada, com recomendação ao TJCE de celeridade na tramitação do recurso em sentido estrito já autuado sob o n. 0000107-41.2019.8.06.0000. (HC n. 465.050/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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