- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º DO CÓDIGO PENAL E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - São cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado recorrido omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, situação que não se observa na espécie. II - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante, em verdade, pretendia obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. III - Como ressaltado no decisum vergastado, ausente a manifestação pelo Tribunal a quo quanto à violação ao art. 1º do CP, esbarra-se o pleito recursal no óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, diante da ausência de prequestionamento do tema. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.917.119/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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