- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 17/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1°, V, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E N. 356/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - No que tange às teses relacionadas a alegada violação ao art. 1°, V, da Lei n. 8.137/1990, bem como de não aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, constata-se que não foram examinadas pelo eg. Tribunal a quo no v. aresto recorrido. De fato, ausente a manifestação do eg. Tribunal de origem sobre os temas levantados no apelo nobre, sem sequer terem sido opostos embargos de declaração pela il. Defesa para suprir a suposta omissão, tem-se que o recurso especial não reúne condições de prosperar, em face do indispensável prequestionamento da matéria, a teor dos óbices contidos nos Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. III - No que concerne à alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, ressalta-se que descabe arguir inépcia da denúncia, em recurso especial, se houve prolação superveniente de sentença penal condenatória, pronunciamento judicial de mérito que pressupõe a analise prévia de todo o conjunto fático-probatório constante da inicial e também de sua regularidade formal. Precedentes. IV - A valoração negativa da culpabilidade amparada na condição pessoal do agravante, que possui maior grau de conhecimento, demonstrando uma obrigação maior de entender o caráter ilícito de suas condutas delitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o maior desvalor atribuído a tal circunstância judicial, como se pode depreender do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. V - Quanto aos fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias do crime, constata-se que também estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que em crimes patrimoniais é possível a valoração negativa da referida circunstância judicial quando o prejuízo gerado é maior que a média comum em delitos semelhantes, como ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.949.381/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
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