- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E FRAÇÃO A SER APLICADA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS PARA FIXAR A FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante jurisprudência desta eg. Corte Superior, consolidada na Súmula 518/ STJ, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. II - As teses de ausência ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como a ausência de proporcionalidade na fração aplicada para reduzir a pena em virtude da confissão do recorrente, conforme mencionado no decisum reprochado, não foram debatidas perante as instâncias ordinárias. De mais a mais, não houve sequer oposição de embargos de declaração com o fim de forçar o seu exame, o que impede o conhecimento do recurso por este Tribunal Superior, pelo que deve ser mantida a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. III - Consoante o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". IV - In casu, houve fundamentação adequada para a eleição da fração utilizada pelas majorantes, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta, bem como das circunstâncias concretas do caso, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior(AgRg no REsp n. 1.619.303/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 10/4/2017). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.927.624/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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