- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 26/04/2019
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque o elastecimento no trâmite processual decorreu das particularidades do caso concreto, sobretudo o elevado número de réus (24 ao todo, com a posterior cisão dos autos em relação a dois coacusados) e de testemunhas, tanto que não foi possível realizar a audiência de instrução em ato único. 3. Embora o paciente esteja cautelarmente privado de sua liberdade há pouco mais de um ano, os dados constantes do sistema informatizado do Tribunal a quo evidenciam a confecção dos laudos periciais faltantes e a subsequente intimação das partes, circunstância que sugere a proximidade da prolação da sentença. 4. Ordem denegada. (HC n. 500.018/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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