JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 03/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o término da instrução probatória, haja vista que, além de o Magistrado haver impulsionado o trâmite processual sempre que necessário, se trata de processo complexo, com 22 réus, em que houve a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no andamento do feito. 3. Ordem denegada. (HC n. 510.953/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/10/2019.)
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