- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de excesso de prazo, sobretudo porque foram adotadas as medidas cabíveis para permitir a oitiva da testemunha arrolada pelo órgão acusatório. Ademais, a necessidade de expedição de carta precatória, por certo, enseja maior elastecimento no trâmite processual. 3. Não é desproporcional o período de custódia preventiva do paciente - cerca de um ano e quatro meses -, especialmente por faltar apenas a colheita do depoimento de uma testemunha arrolada na denúncia para a conclusão da fase instrutória. 4. Ordem denegada. Recomendado ao Juízo singular que dê prioridade ao encerramento da instrução na ação penal objeto deste writ. (HC n. 507.543/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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