- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 24/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR. NÃO HÁ NENHUMA ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PACIENTE AINDA NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos dentro do quinquídio legal, recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há interesse de agir, porque não se comprovou o ato coator, e o paciente ainda não iniciou o cumprimento da pena, não sendo possível aferir se há vaga no presídio próximo ao local onde reside. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 492.278/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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