- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 22/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DE HAMBURGO QUE JULGOU O PACIENTE, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta eg. Corte Superior passou a acompanhar o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, no sentido de admitir que os Tribunais de Justiça atribuam competência para o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes aos Juizados da Infância e Juventude" (HC 398.535/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2017). 2. Todavia, no Estado do Rio Grande do Sul, somente na Capital, entre os anos de 2008 e 2013, os crimes sexuais praticados contra criança ou adolescente deviam ser julgados pela Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre, sendo que nas demais comarcas a competência sempre foi das Varas Criminais, em consonância com a Lei Estadual n. 12.913/2008, Edital n. 58 do Conselho da Magistratura e Resolução n. 943/2013 do Conselho da Magistratura. 3. Recurso desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 445.863/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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