JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
12/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 12/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME SEXUAL. COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - ARTIGO 145, DA LEI Nº 8.069/90, E LEI Nº 12.913/08, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta eg. Quinta Turma desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de que "o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado" (HC nº 219.218/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 25.9.13). 2. O art. 96, I, da Constituição Federal, permite a alteração de competência dos órgãos do Poder Judiciário, por deliberação dos respectivos Tribunais de Justiça, sem afronta ao princípio do juiz natural. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 34.508/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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