JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
26/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 26/05/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO PERMITIDA EM SEDE DE REGIMENTAL. ART. 159, IV, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FRUSTRAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. No caso, constata-se que o Tribunal a quo entendeu que a acusação estava amparada por indícios de autoria mais amplos que os afirmados pela defesa, tendo em vista que o agravante, exercendo a profissão de advogado no procedimento licitatório, frustrou o caráter competitivo do ato, incluindo cláusulas restritivas no edital, com o intuito de obter vantagem indevida para si e para o Município de Quirinópolis/GO. No presente recurso, a defesa pretende justificar que os atos fraudulentos praticados pelo agravante em licitação promovida pelo Município de Quirinópolis não são suficientes para imputar-lhe a prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93, atual art. 337-F do Código Penal - CP. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário habeas corpus. Em outras palavras, para divergir das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático probatório, inviável na via estreita do writ. 3. Cabe consignar que, da análise dos autos, vê-se que a peça acusatória descreve a participação do agravante na empreitada delituosa, apontando indícios de autoria aptos a deflagrar a ação penal em face do acusado, possibilitando sua defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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