JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 013/2005. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Cumpre ressaltar que o recurso interposto por Nextel Telecomunicações Ltda. não preenche os requisitos de admissibilidade, na medida em que a recorrente deixou de apontar, de forma específica, qual ou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo decisum. III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Não preenchido tal requisito pela recorrente, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF, tanto em relação à alínea a quanto à c do respectivo autorizador constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 719.546/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgInt no REsp 1.648.902/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017). V - Quanto aos recursos especiais interpostos pela Oi Móvel S.A. (14 Brasil Telecom Celular S.A.) e Tim Celular S.A., considerando que as alegações recursais contêm irresignações bastante assemelhadas, até com indicação de violação de dispositivos de lei federal idênticos, a controvérsia em relação aos temas abordados será analisada. VI - Sobre a alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973, por supostas omissões perpetradas pelo Tribunal de origem na análise de determinadas questões abordadas pelas partes, tenho que não assiste razão ao inconformismo recursal. VII - Verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, do exame do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissões, mas mera tentativa de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pelos recorrentes e devidamente afastados pelo julgador. VIII - A oposição de embargos de declaração com fundamento em omissão, demonstrou, tão somente, o propósito de rediscutir a matéria sob a ótica dos recorrentes, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia, sendo de rigor o afastamento da apontada violação do art. 535 do CPC/73. Nesse sentido: AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. IX - Quanto ao mais, toda a irresignação dos recorrentes está centrada na eventual inconstitucionalidade da Instrução Normativa n. 13/2005 da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA do Estado de Goiás, na qual foi balizada a decisão recorrida para concluir pela necessidade de obtenção de licença ambiental municipal para instalação de antenas ERB's, sob a alegação de que o município não teria competência para legislar sobre a matéria em comento. X - A controvérsia, a despeito de as partes recorrentes apontarem violação de legislação federal, tem temática constitucional. XI - O Ministério Público Federal bem indicou (fls. 3.897-3.898): "[...] o cerne da questão discutida nos autos é a constitucionalidade da Instrução Normativa 013/2005, editada pelo Município de Goiânia, que disciplina a interdição e abstenção de instalação de Estações Rádio Base (ERB's) de telefonia móvel/celular. Entretanto, verifica-se que a matéria em si está sendo dirimida sob o enfoque constitucional, de forma a afastar a competência da Corte Superior para análise da apontada infringência". XII - Ressalta-se que a alegação recursal feita pela TIM, no sentido de inexistir, na Lei n. 6.938/81, previsão para obtenção de licença ambiental para instalação de ERBs, fica prejudicada, na medida em que o decisum enfrentou a controvérsia nos termos da legislação municipal de regência. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.474.836/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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