JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 30/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE, PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "No que tange aos índices de atualização dos salários-de- contribuição, considerados a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF) e o fim social das normas previdenciárias, não há como se admitir a redução dos valores utilizados no período de cálculo do salário-de-benefício em função de deflação, motivo pelo qual o índice negativo de correção deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero" (fl. 291, e-STJ). 2. A Corte Especial do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.265.580/CE, relatado pelo em. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, consolidou o entendimento de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização de débito judicialmente apurado, preservando-se, contudo, o valor nominal do montante principal. 3. Dessa forma, consoante orientação consolidada no âmbito do STJ, no cálculo dos débitos previdenciários, devem ser levados em consideração os índices negativos de inflação, desde que preservado o valor nominal da execução. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.765.765/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/5/2019.)
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