- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 10/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. GRAVE RISCO À ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A denúncia descreve que o recorrente, em concurso com outros cinco corréus, estavam associados de modo estável e permanente para a prática do comércio ilícito de substâncias entorpecentes no Município de Quatis, Rio de Janeiro. 3. Não há como acolher a tese de ausência de justa causa, porquanto a narrativa apresentada descreve um fato, em tese, típico, havendo indícios de autoria, que devem ser melhor esclarecidos no curso da ação penal. 4. A decretação da prisão preventiva justificou-se pelo fato de o recorrente, mesmo encarcerado, permaneceu ocupando posição proeminente de comando e articulando contato com demais líderes da facção em outras regiões do Estado. Diante disso, para garantia da ordem pública e e prevenir a reiteração criminosa, revelou-se necessária a segregação cautelar do recorrente. 5. O fato de o recorrente ter continuado a atuar na venda de entorpecentes e a ocupar posição de destaque na organização criminosa, mesmo preso preventivamente foi o fundamento utilizado para justificar a sua transferência para o Sistema Penitenciário Federal, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 106.562/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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