JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
26/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 26/04/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia de caráter geral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, seja praticada em concurso. Em tais hipóteses, não se mostra possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos. Não se pode descuidar do fato de que da narrativa delitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como lembrar que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. 2. No que se refere à constrição cautelar do paciente, entendo que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos a justificar a prisão preventiva, visto que ele participava ativamente da organização - era encarregado de avisar integrantes e simpatizantes da facção sobre as atividades policiais, sobre o que acontecia com e entre os seus membros, sendo responsável também por orientá-los na solução de contendas e conflitos - e que estaria envolvimento, juntamente com os demais integrantes, com o narcotráfico, atividade liderada pelo corréu Marcelo. 3. Ordem denegada. (HC n. 476.980/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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