- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 29/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO DO QUE O CABÍVEL SEGUNDO A PENA APLICADA. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso, as instâncias ordinárias fixaram o regime prisional semiaberto levando em conta a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, destacando a reiteração de condutas delituosas, circunstância que autoriza a conclusão de que sua conduta revestiu-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional intermediário, imediatamente mais severo do que o cabível segundo a pena aplicada, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado da Súmula n. 440 desta Casa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 495.408/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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