JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
03/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O § 3º do art. 33 do CP, segundo o qual o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal, não impõe ao julgador, presente circunstância judicial desfavorável, a obrigatoriedade de estabelecer regime mais gravoso, quando aquele cominado ao quantum de pena imposta se mostre suficiente à reprovação do delito. 2. Admite-se ao réu reincidente condenado à pena inferior a 4 anos a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, mormente quando fundamentada na preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.746.489/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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