- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 29/04/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DECORRENTE DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVO. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. 3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 3.1) INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3.2) INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO. 4) INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. 5) EXAME DE QUESTÃO DE MÉRITO VEICULADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 6) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de 2 dias contínuos de que tratam o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP. 2. Tendo em vista o pedido de natureza infringente veiculado nos embargos de declaração e considerando a tempestividade da peça recursal para interposição de agravo regimental, com esteio no princípio da fungibilidade, os embargos aclaratórios foram recebidos como agravo regimental. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias contínuos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC. 3.1. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração e o agravo interno, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Precedentes. (AgInt no AREsp 1156261/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 22/2/2018). 3.2. O agravo em recurso especial é interposto contra decisão do Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, conforme art. 1.042 do Código de Processo Civil - CPC. No caso em tela, é inadequada a interposição de agravo em recurso especial em face de decisão do Presidente do Tribunal de origem que não conheceu do agravo interno. 4. Em razão da preclusão consumativa, configura inadmissível inovação recursal o acréscimo de fundamentos para amparar o pedido do agravo em recurso especial ou do recurso especial em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração. 5. O não conhecimento do agravo em recurso especial obsta a análise de questões que pressupõem o seu conhecimento, bem como o conhecimento do recurso especial. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.249.989/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.