- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 26/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, I, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 2. A hipótese em exame está abrangida naquelas elencadas pela Terceira Seção do STJ. O embargante não observou o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil ao impugnar especificamente os motivos que deram ensejo à inadmissão do recurso especial, ao qual foi negado provimento. 3. Os marcos interruptivos da prescrição são a data da publicação da sentença condenatória e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 136.392/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, 1ª T., DJe 3/10/2017), ao qual aderiu a Sexta Turma desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação. 4. Não houve o transcurso do prazo de 3 anos entre a publicação da sentença condenatória (19/8/2014) e a prolação do acórdão que a confirmou (30/9/2016) nem entre esta e o término do prazo para interposição do último recurso cabível (17/10/2016); não há, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.167.106/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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