- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 02/04/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IRRETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Na espécie, trata-se de recurso especial admissível, de modo que o trânsito em julgado da condenação não retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem (EAREsp n. 386.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJE de 3/9/2015), configurando a sentença condenatória o último marco interruptivo da prescrição. 2. Desse modo, considerando que a pena imposta ao ora agravado é inferior a um ano, a pretensão punitiva prescreve em 3 anos, conforme prevê o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, tendo em vista que houve o transcurso de mais de 3 anos entre a sentença (10/9/2015, conforme e-STJ fl. 170) e a presente data, é mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.196.239/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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