JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Em que pese aos agravantes terem aberto tópico específico sobre os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fundamentação expendida nesses capítulos recursais não foram aptos a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Em relação à incidência da Súmula 83/STJ, caberia à parte recorrente apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Precedentes: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/2/2019, DJe 11/3/2019; AgInt no AREsp 1.106.545/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 15/6/2018 e AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018. 3. Com relação à incidência da Súmula 7/STJ, não trouxeram os agravantes alegação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando que houve cotejo entre o acórdão impugnado e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. Precedentes: AgRg no AREsp 766.962/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 20/9/2018; e AgInt no AREsp 1.160.409/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 21/11/2018. 4. Não se apontou nenhum excerto do recurso que corroborasse a afirmação de que foi demonstrada, ao longo das razões do agravo, a circunstância de o debate não ser exclusivamente constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 739.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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