- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019, p. 08/05/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESVANTAGEM DEMASIADA AO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. A cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito não pode ser considerada abusiva. Nesse sentido: REsp 697.379/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 21/5/2007. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.280.889/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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