JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
08/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019, p. 08/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESVANTAGEM DEMASIADA AO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. A cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito não pode ser considerada abusiva. Nesse sentido: REsp 697.379/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 21/5/2007. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.280.889/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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