JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
06/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 06/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - O presente feito decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Alega-se que o primeiro Secretário Municipal de Pouso Alegre e os demais réus, empresa de advocacia e advogado desta comarca, firmaram contratos, nos exercícios de 2011 e 2012, entre a municipalidade e os dois últimos requeridos, objetivando a "prestação de serviços de consultoria, assessoria e advocacia aos Órgãos e Secretarias do município, "mediante a inexigibilidade de licitação". À causa foi arbitrado o valor de R$ 212.760,00 (duzentos e doze mil e setecentos e sessenta reais). Na 1ª instância, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi reformada. II - A respeito da suscitada violação do art. 17, § 10, da Lei n. 8.429/92, no que tange ao recurso cabível, o Tribunal a quo, assim firmou entendimento (fls. 984-985): "No tocante à primeira preliminar, não militam com razão os apelados. Isso porque, conforme preceitua o art. 162, do CPC/1973, vigente à época da prolação da decisão objurgada, "os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos", destinando seus parágrafos, em seguida, a conceituar dada uma das referidas modalidades decisórias: [...] Como se vê, constata-se do supramencionado art. 162, § 1º, que o 'decisum' ora objurgado é sentença, pois não se destinou a decidir mera questão incidental. Sendo assim, cabível o manejo do recurso de Apelação em comento, ante a previsão constante do art. 513, do CPC/1973, in verbis: [...] A hipótese não atrai a aplicação da lei especial, cujo art. 17, § 10, diz ser cabível o Agravo de Instrumento, pois trata apenas da decisão que recebe a inicial. Aqui se trata de indeferimento da petição inicial, portanto, a ensejar o manejo do recurso de apelação". III - A Lei n. 8.429/92 (art. 17, § 10) estabelece que, da decisão que recebe a inicial, caberá agravo de instrumento, silenciando sobre a hipótese contrária, qual seja, a de indeferimento da inicial, que é o caso dos autos. IV - Reza o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. O art. 1.009 do CPC/2015 estabelece que da sentença cabe apelação, mesmo recurso cabível, à luz do art. 331, caput, para os casos de indeferimento da petição inicial. V - Considerando que, no caso concreto, a inicial foi indeferida e o processo foi extinto, por sentença, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, o recurso cabível é o de apelação. Desse modo, razão não assiste à parte recorrente. VI - Por outro lado, quanto a alegada inépcia e a ocorrência de preclusão consumativa, o Tribunal a quo, consignou o seguinte: "Noutro giro, em relação à preliminar de inépcia, por falta de fundamentação do recurso de fl. 756 e intempestividade do recurso de fl. 759/774, diante da ocorrência da preclusão consumativa, melhor sorte não assiste aos apelados. Conforme se infere da leitura da certidão de fl. 776, a petição de interposição do recurso (fl. 756) e as razões recursais (fl. 759/774) foram protocolizadas na mesma data, a saber, 05/08/2014, de molde a afastar, ao mesmo tempo, tanto a alegação de ocorrência da preclusão consumativa, quanto da intempestividade." (fl. 942) VII - Concluir diversamente do Tribunal a quo que, com o exame dos elementos fáticos carreados aos autos, decidiu que não houve ocorrência de inépcia e preclusão consumativa, implicaria, necessariamente, o revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, procedimento esse impossível por via de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." VIII - Dessarte, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da singularidade da contratação dos serviços prestados, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu: "5. No caso dos autos, o objeto do contrato descreve as atividades de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas e elaboração de pareceres, as quais são genéricas e não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns, nem exigem conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia atuantes na área da Administração Pública e pelo órgão técnico jurídico do município. Ilegalidade. Serviços não singulares." IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que a parte recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. XI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.315.633/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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