- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 06/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. INTENÇÃO DIFAMATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que as expressões utilizadas pela agravante demonstram a presença do animus injuriandi, não havendo falar em ausência de dolo específico. 2. Para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem e abrigar o pleito defensivo seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA- MULTA EXACERBADO. ACÓRDÃO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF e 211/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento, uma vez que as teses de que o valor do dia-multa seria exacerbado e de que o acórdão condenatório seria desfundamentado não foram debatidas na instância de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que atrai, por analogia os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Ademais, o recurso especial não indicou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.771.393/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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