- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, p. 23/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO METROPOLITANO. RECONHECIMENTO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, VITIMANDO A POPULAÇÃO USUÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DE 80 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO, DIANTE DAS MÚLTIPLAS ILICITUDES CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constatou múltiplas irregularidades na execução do serviço de transporte público, prejudicando, ao fim, a população usuária, que dele depende. Exemplificativamente, o acórdão recorrido aponta: a ocorrência de atrasos, a falta de limpeza e conservação da frota (que apresenta diversos equipamentos danificados) e o transporte de passageiros em pé acima dos limites permitidos, bem como o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta que visava à correção de tais vícios na prestação do serviço. 3. Saliente-se também que, conforme o aresto impugnado, desde o ano de 1995 a parte agravante é alvo de reclamações, tendo melhorado a qualidade da prestação de seus serviços apenas após o ajuizamento da presente Ação Civil Pública. 4. Nesse sentido, as alegações recursais quanto à suposta excelência do serviço prestado contrariam frontalmente o quadro fático elucidado pela Corte de origem, de maneira que o acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria amplo reexame dos fatos e provas da causa. 5. Diante da quantidade, longa duração no tempo e severidade dos vícios apontados pelo acórdão recorrido, não se afigura excessivo o valor de 80 salários mínimos, fixado como indenização pelos danos morais suportados pela coletividade. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.311.201/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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