- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DANO MORAL COLETIVO. ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. LIMITES DE COGNIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto por concessionária de serviço público contra decisão monocrática que, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual manteve o acórdão que confirmou a condenação por danos morais coletivos pela má prestação do serviço de transporte no Município de São Paulo/SP.2. O acórdão do Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, notadamente ao reconhecer a existência de fortuito interno e o dever de indenizar, de modo que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a solução ter sido contrária à pretensão do agravante, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando encontra fundamentação bastante para dirimir o litígio.3. A irresignação relativa à possibilidade de condenação por dano moral coletivo, deduzida exclusivamente com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, não indicou, de forma expressa e específica, o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, tornando inadmissível o exame do dissídio jurisprudencial.4. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, requisitos que não foram atendidos" (AREsp n. 2.450.407/SP, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026).5. No que diz respeito à alegada ausência de individualização das condutas, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido está fundamentado nas premissas fáticas estabelecidas na origem. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância que, no caso concreto, não se verifica, porquanto as instâncias originárias destacaram a gravidade e a reiteração das falhas na prestação do serviço público, o elevado número de autuações administrativas e o caráter pedagógico da condenação, de sorte que o montante de R$ 3.000.000,00 não pode ser reputado excessivo.7. Agravo interno desprovido.
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